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Divórcio e Separação: saiba as principais diferenças

  • Gonçalves e Silva
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  • 30 janeiro, 2023

Quando ouvimos falar em um casal não estando mais juntos, temos três termos conhecidos para tratar do assunto, são eles: desquite, separação e divórcio. Ao contrário do que muitos acreditam, eles não são sinônimos e há diferenças notáveis entre cada um.

 

De maneira simplificada, quando um casal deixa de viver junto e se afasta do que se é esperado dos deveres de um casamento, sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado. Isso se dá, pois, a separação em si não quebra o vínculo jurídico do casamento, nem suas consequências. Assim sendo, os envolvidos no processo de separação não podem casar novamente enquanto não estiverem devidamente divorciados. 

 

O desquite, por exemplo, sequer existe atualmente. Ele é oriundo do Código Civil da época em que éramos os Estados Unidos do Brasil, ainda no século passado entre os anos de 1889 e 1968, sendo datado e temporal, e com notável distanciamento das nomenclaturas que temos atualmente. 

 

Falando historicamente, o desquite esteve em vigor no período entre 1916 e 1977; assim, quem queria extinguir suas obrigações conjugais, deveria realizar o desquite. Isso só veio a mudar a partir da Lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que deu a determinação de que a sociedade conjugal terminaria a partir da morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela via da separação judicial ou pela via do divórcio. 

 

De modo geral, quando falamos em separação, divórcio, ou até mesmo o desquite, é preciso observar que muito antes de qualquer manutenção que o casamento pode exigir, deve-se prezar pelo respeito à liberdade, a autonomia e as garantias individuais das pessoas envolvidas. 

 

E, sendo o caso de não haver mais o afeto ou a  intenção de um projeto de vida em comum, as duas partes têm o direito de dissolver a união matrimonial. 

 

Quer saber mais sobre a história do divórcio e as principais diferenças entre ele e a separação? Continue lendo o nosso artigo que vamos te explicar certinho os detalhes que você precisa ter atenção sobre divórcio e separação!

 

O QUE A HISTÓRIA DIZ SOBRE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Na estrutura do Código Civil de 1916 e nas constituições passadas, o casamento era indissolúvel. Isso só veio a mudar a partir de uma pressão social que o ordenamento jurídico pátrio sofreu. Sendo assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, ficou permitida a realização do divórcio, como causa de dissolução nupcial. 

 

Porém, naquela época o divórcio só era permitido após 5 anos de separação; ou seja, o casal tinha que buscar a separação judicial primeiro e, após o prazo, voltar ao juiz para obter o divórcio.

 

Com a evolução da sociedade como um todo, bem como das relações familiares e conjugais, a Constituição Federal de 1988 reduziu os prazos e formalidades, permitindo que o processo de divórcio entrasse em vigor após a separação judicial ter durado mais de um ano nos casos expressos em lei, ou na hipótese de comprovação da separação efetiva por mais de dois anos.

 

Você sabia que somente em 2010, com a Emenda Constitucional 66/2010, houve a alteração do artigo constitucional? Assim, ficou suprimida a necessidade de prévia separação judicial ou efetiva para fins de divórcio, acabando também com a discussão sobre a culpa pelo fim do relacionamento. 

 

Foi um avanço social bastante significativo, pois, neste cenário, ficou possibilitado o divórcio de forma direta, com o processo tornando-se mero exercício da autonomia privada, sem prazo contemplado em lei e sem que estivesse diretamente ligado à vontade da outra parte.

 

AINDA EXISTE SEPARAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO?

Já que falamos como a separação, embora pouco utilizada, ainda é um processo que finda a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial, vale a pergunta: como a separação é vista no sistema jurídico brasileiro? Apesar de tudo o que falamos, a separação ainda é prevista na legislação pátria. 

 

Primeiro, vale destacar a preservação do estado civil das pessoas separadas, em juízo ou em cartório. Com isso, as pessoas que estão separadas, seja por decisão judicial ou por escritura pública, permanecem com o estado civil de separadas, submetidas às obrigações estabelecidas na dissolução da sociedade conjugal. 

 

Sendo assim, neste caso específico, não há nenhuma barreira ou impedimento para que os envolvidos promulguem o divórcio, seja de maneira consensual ou litigiosamente.

 

Outro ponto de destaque é a situação dos processos de separação que se encontram em andamento. Neste caso, entende-se que sem a decisão final proferida pelo juízo, deve o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, intimar a outra parte para retificar o pedido para divórcio, ao invés da separação.

 

SEPARAÇÃO DE CORPOS

Independentemente de o processo de separação ser mantido no nosso sistema jurídico, vale dizer que é possível tomar uma medida de separação de corpos. Esta alternativa serve como um mecanismo de proteção à dignidade das pessoas que estão envolvidas na relação afetiva.

 

A separação de corpos nada mais é do que um afastamento temporário, que pode ser convertido em definitivo através do divórcio, de um dos cônjuges do lar. Esse processo se dá geralmente quando há indícios ou provas de que a convivência pode afetar, ou já está afetando, a integridade física, psíquica, intelectual ou sexual de um deles. 

 

A sua concessão está diretamente ligada ao risco de desentendimentos graves, geradores de violência ou com possibilidades de agressões físicas ou até morais, quando os cônjuges residem sob o mesmo teto e a situação torna-se insustentável. 

 

É uma tutela que visa proteger não só um dos cônjuges, como também os possíveis filhos; ela se faz necessária, em sua maioria, por casos de violências e pressões psicológicas entre pessoas que coabitam a contragosto. 

 

Vale ressaltar que, essa medida tem cunho preventivo visando evitar qualquer possível atentado contra as pessoas que habitam o mesmo teto do casal.

 

O QUE É O DIVÓRCIO

Por muito tempo, o processo de divórcio foi considerado um tabu e cercado de mitos populares e dizeres absolutos. Com a evolução da sociedade e do direito, essa dissolução do matrimônio passou a ser encarada como a dissolução de um contrato. Atualmente, é muito mais rápido e simples, podendo ocorrer de 3 formas, as quais detalharemos a seguir.

 

TIPOS DE DIVÓRCIO

  • Divórcio Extrajudicial: feito em cartório, quando as pessoas estão de acordo com o pedido e os termos da separação, e obrigatoriamente não possuem filhos menores de idade ou incapazes.

  • Divórcio Judicial Consensual: feito perante o Poder Judiciário, sendo as partes representadas por advogado, quando elas concordam com os termos da separação e possuem filhos menores ou incapazes.

  • Divórcio Litigioso: feito perante o Poder Judiciário, quando as partes não concordam com os termos da separação, cada qual representada por seu advogado. 

 

QUESTÕES DO DIVÓRCIO

Durante o processo de divórcio, sabe-se que algumas questões exigem uma solução, seja amigável ou judicialmente. Além da separação de corpos, como já falamos, há também a  separação de bens, onde é avaliado o regime de casamento e a necessidade de divisão do patrimônio que existe em comum acordo.

 

Quando falamos em separação de bens, se faz necessário o entendimento do que é a  separação parcial de bens: quando os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados e separação total: quando não há o que ser partilhado.

 

Há também os casos de comunhão universal de bens, em que todo o patrimônio do casal é dividido igualmente, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento.

 

Outra questão importantíssima e de destaque é a guarda de menores ou incapazes, um dos temas mais polêmicos, em que os envolvidos devem decidir como será a responsabilidade sobre os menores, com quem vai morar, a escola, os tratamentos médicos, etc. 

 

Ainda falando sobre a guarda dos menores, há também a questão da pensão. A pensão alimentícia é obrigatória e estabelecida dentro das necessidades das crianças e de acordo com a capacidade financeira de cada pai.

 

Em alguns casos, ainda é possível estabelecer a pensão ao cônjuge que necessitar de auxílio financeiro. Nessa especificidade, fica acordado conforme a capacidade laboral, e por tempo certo e determinado.

 

SEPARAÇÃO X DIVÓRCIO

Como já expomos acima, a separação põe fim à sociedade conjugal; ou seja, a pessoa deixa de ter que cumprir com os deveres conjugais, como a fidelidade e a coabitação. Da mesma forma, os bens adquiridos posteriormente à separação também não serão partilhados, seja qual for o regime de bens adotado no casamento.

 

Mais uma vez, vamos reforçar que o fim da sociedade conjugal e a separação em si, não extingue o vínculo matrimonial; então não há possibilidade de realizar outro casamento sem que o divórcio esteja finalizado.

 

Assim sendo, fica evidente que o divórcio é o que extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Ademais, atualmente, por se encontrar enlaçada à simplificação do processo em busca de findar o vínculo matrimonial, o processo de separação é o menos visto e utilizado.

 

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